ESTATUTO - ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Capítulo I

DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 1º - A Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Piauí, neste Estatuto designada APCEF/PI, fundada em 21 de setembro de 1960 sob a denominação de Associação dos Economiários do Piauí (AEP), cadastrada em Teresina/PI no Ministério da Fazenda sob o nº de CGC 06.669.139/001-09, com sede social e administrativa na Avenida Presidente Kennedy nº 1.951, Bairro Horto Florestal, Teresina, Piauí, é uma associação de classe, de natureza representativa, sem fins lucrativos, regida pelo presente Estatuto e com prazo de duração indeterminada.

Art. 2º - A APCEF/PI, reconhecida como entidade de utilidade pública, conforme Lei Municipal nº 2.550, de 14/07/97, e Lei Estadual nº 4.941, de 15/07/97, com sede e foro na cidade de Teresina, estende suas atividades a todo o território do Estado do Piauí, podendo criar subsedes, vinculadas a esta, com orientação e administração da Diretoria Executiva.

Art. 3º - São finalidades da APCEF/PI, como entidade de classe.

I – Congregar os empregados ativos, aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, que requeiram sua filiação, estimulando a união e a solidariedade entre eles, promovendo e apoiando suas reivindicações;

II – Promover e organizar eventos de natureza política, sindical, socioambiental, sociocultural com o objetivo de contribuir com o crescimento dos associados, podendo receber doações, contribuições e dotações de terceiros;

III – Desenvolver a prática desportiva, propiciando a participação de equipes em campeonatos oficiais nas modalidades respectivas.

IV – Manter intercâmbio com as Associações congêneres, estaduais ou nacionais permutando consultas, experiências e publicações e mantendo acordos ou convênios de interesses recíprocos.

V – Cooperar, no que lhe for de interesse, em benefício da categoria, com os órgãos administrativos da Caixa Econômica Federal, FUNCEF, SASSE, FENAE e outras entidades ligadas aos associados.

VI – Operar, de modo direito ou através de subsidiárias, em qualquer ramo ou atividade, de interesse dos associados e da APCEF/PI, com o objetivo de prestar assistência social, educacional, financeira, jurídica, técnica, securitária, farmacêutica, médica e para-médica, dentro de suas possibilidades e na forma das normas vigentes.

VII – A APCEF/PI tem legitimidade para representar a categoria de associados efetivos, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do inciso XXI do artigo 5º da Constituição da República, para os fins da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), dispensada a autorização de assembleias;

VIII – Manter acordos ou firmar convênios visando angariar recursos para consecução de seus objetivos, os quais serão revertidos para o patrimônio da entidade, não podendo esses recursos serem distribuídos a seus associados. 

 

Capítulo II

DA AUTONOMIA E VÍNCULO AO REGIME FEDERATIVO

Art. 4º - A APCEF/PI poderá filiar-se às Federações de Pessoal, Esportiva e outras, tendo em vista os seus interesses e dos associados, respeitada a sua própria soberania, o seu caráter autônomo e a interdependência recíproca. 

Capítulo III

DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I – DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 5º - Os associados classificam-se em::

I – Efetivo: os empregados da Caixa Econômica Federal em atividade, os aposentados, os pensionistas da FUNCEF mediante requerimento de inscrição.

II – Contribuinte: pessoa física que requeira sua inscrição, por meio de um associado efetivo, sujeita à aprovação da Diretoria Executiva.

§ 1º - Poderá a APCEF estender ao associado contribuinte benefícios de qualquer atividade, conforme art. 3º, item VI, desde que regulamentado pela Diretoria Executiva.

§ 2º - O número de associados da categoria contribuinte terá seu limite controlado pela Diretoria Executiva.

§ 3º - A admissão será feita mediante requerimento escrito do interessado à Diretoria Executiva.

§ 4º - A saída do associado poderá ser feita a qualquer tempo mediante requerimento escrito do interessado à Diretoria Executiva.

III – Benemérito: qualquer pessoa que preste serviços relevantes à APCEF/PI, mediante deliberação de qualquer órgão de poder deste Estatuto, conforme art. 9º.

 

SEÇÃO II – DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 6º - Os associados estão sujeitos à contribuição mensal sendo:

I - Associado efetivo: mensalidades, inclusive sobre o 13º salário, no valor de 1% (um por cento) do salário padrão;
II - Associado contribuinte: taxas e mensalidades calculadas com base no mercado e definidas pela Diretoria Executiva;

III- Associado benemérito: serão isentos de mensalidades.

 

SEÇÃO III – DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 7º - São direitos dos associados:

I – Efetivos:

a) Tomar parte da Assembleia Geral, votar e ser votado para o desempenho de cargo eletivo;

b)  Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto; 

c)  Frequentar as sedes da APCEF/PI, gozar das vantagens e benefícios proporcionados pela entidade contribuindo com taxas específicas quando for necessário;

d) Participar das promoções da Associação;

e)  Formular pedido, sugestão ou queixa a qualquer diretor com recurso à Diretoria Executiva; 

f)  Pedir e obter, quando quite, exclusão do quadro social;

g) Recorrer à Assembleia Geral, por intermédio do Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias, caso seja excluído do quadro social;

h) Incluir como seus dependentes: pais, cônjuge, filhos menores e dependentes legais; 

i)  Pessoa comprovadamente sob sua dependência econômica poderá ser incluído como dependente desde que aprovado pela Diretoria Executiva;

j)  Ter seus dados pessoais tratados pela entidade de acordo com a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.

 

II – Contribuintes:

a) Gozar das vantagens e benefícios recreativos e assistenciais proporcionados pela APCEF/PI, contribuindo com taxas específicas, quando for o caso;  

b)  Apresentar, por meio de petição à Diretoria Executiva, sugestões, reivindicações, representações, queixas ou reclamações, exceto quando se tratar de matéria com natureza trabalhista; 

c) Frequentar as dependências da Associação, de acordo com as normas baixadas pela Diretoria Executiva;

d) Incluir como seus dependentes: pais, cônjuge, filhos menores e dependentes legais;

e) Ter seus dados pessoais tratados pela entidade de acordo com a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.

 

Art. 8º - São deveres dos associados:

I – Pagar as contribuições, taxas e demais obrigações associativas;

II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos, regimento interno, decisões e normas baixadas pelos poderes sociais da APCEF/PI;

III – Sendo associado efetivo, aceitar e bem exercer, sem qualquer remuneração, desde que seja eleito ou nomeado para exercer qualquer cargo, função ou atividade dentre os poderes sociais da APCEF/PI;

IV – Tratar a todos com respeito e urbanidade de modo especial os demais associados e empregados da Associação;

V – Sendo associado efetivo, comparecer às assembleias gerais, com direito a voz e voto;

VI – Exibir a carteira social sempre que esta lhe for solicitada;

VII – Manter endereço atualizado junto ao cadastro de associados.

 

 

Parágrafo único. Os associados da APCEF/PI não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações por ela contraídas.

 

Capítulo IV

DOS PODERES SOCIAIS

Art 9º - São quatro os poderes sociais:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Deliberativo;

III – Conselho Fiscal;

IV – Diretoria Executiva.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 10 – A Assembleia Geral é o poder soberano e será constituída pelos associados efetivos.

Art. 11 – A Assembleia Geral será ordinária ou extraordinária, permanente ou itinerante, podendo ser realizada de forma presencial ou eletrônica.

§ 1º - A Assembleia Geral ordinária será realizada anualmente, no mês de março, para fins de avaliação das atividades e balanço financeiro do ano anterior, além de planejamento das atividades do ano em curso.

§ 2º - A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que for necessário, mediante convocação escrita em expediente circular nas unidades da Caixa Econômica Federal, ou jornal de circulação local, ou na página eletrônica e nas redes sociais da entidade.

§ 3º - Nas eleições gerais, a assembleia geral funcionará em caráter permanente.

Art. 12 – A convocação, a instalação e o funcionamento dos trabalhos da Assembleia obedecerão às seguintes normas:

I – A convocação será feita por qualquer dos poderes sociais ou a requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) do número de associados efetivos e com antecedência mínima de 2 (dois) dias, por meio de edital;

II – O edital deverá indicar dia, hora, local e assuntos a serem deliberados. Deve ser afixado em dependências da associação e divulgado através dos meios disponíveis nas unidades da Caixa Econômica Federal e as entidades de aposentados;

III – A Assembleia Geral será constituída, com a presença de mais da metade dos associados efetivos ou meia hora depois com qualquer número de presentes;

IV – A Assembleia Geral deverá ser instalada pelo poder social que a convocou ou por qualquer representante dos associados efetivos que a tenham convocado, na forma do item I deste artigo;

V – Após a instalação, a mesa será constituída por um presidente eleito pela Assembleia e um secretário;

VI – As resoluções serão tornadas por maioria de votos dos associados presentes e executadas pelos poderes sociais;

VII – As votações poderão ser por aclamação ou por coleta individual de votos, de forma presencial ou por meio eletrônico;

VIII – Todas as resoluções constarão em ata que deverá ser assinada, obrigatoriamente, pelos membros da mesa.

Art. 13 – Compete à Assembléia Geral

I – Eleger o presidente e o secretário da Assembleia Geral;

II – Instaurar o processo eleitoral, definir a data da votação e formar a comissão eleitoral;

III – Dissolver a Associação, com a presença mínima de dois terços dos associados efetivos;

A APCEF/PI só poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral e com a presença mínima de dois terços dos associados efetivos;

IV – Reformar o Estatuto, total ou parcialmente, em assembleia geral convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 7 (sete) dias e mediante votação favorável por mais de 50% dos associados; 
V – Autorizar a venda e a cessão de direitos sobre bens imóveis;

VI – Votar a destituição dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.

Art. 14 – Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir e manter a ordem dos trabalhos e proclamar as resoluções do plenário redigidas em ata.

SEÇÃO II – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 15 – O Conselho Deliberativo será composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, todos com mandato de 3 (três) anos, eleitos na mesma chapa da Diretoria Executiva.

Art. 16 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – Eleger, dentre os próprios membros, o seu presidente, o vice-presidente e o secretário;

II – Assumir os trabalhos da Diretoria Executiva na hipótese de destituição ou renúncia coletiva dos diretores;

III – Convocar assembleia geral extraordinária quando julgar necessário;

IV – Examinar a prestação de contas da Diretoria Executiva e documentos da APCEF/PI, bem como de suas subsidiárias;

V – O Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva poderão reunir-se conjuntamente, respeitando-se a autonomia da cada órgão;

VI –  Criar, extinguir ou alterar seu próprio regimento interno.

Art. 17 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, de forma presencial ou eletrônica, mediante convocação do seu próprio Presidente, da Diretoria Executiva ou de no mínimo 3 (três) conselheiros.

Art. 18 – Compete ao (a) Presidente do Conselho Deliberativo convocar sessões, dirigir trabalhos, articular-se com os demais poderes sociais e convocar, em caso de vacância, os membros suplentes.

Art 19 – Compete ao (a) Secretário(a) do Conselho Deliberativo redigir, lavrar e assinar as atas das sessões e supervisionar os trabalhos da secretaria do Conselho.

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 20 – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos com mandato de 3 (três) anos, eleito em mesma data da Diretoria Executiva.

Art. 21 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Eleger o seu presidente e o seu secretário;

II – Fiscalizar os atos financeiros da Diretoria Executiva e a contabilidade da APCEF/PI, com livre acesso às suas dependências mediante comunicação prévia;

III – Requisitar informações, livros, documentos a papeis dos demais poderes sociais;

IV – Emitir parecer, anualmente, sobre o balanço geral e a prestação de contas da Diretoria;

V – Denunciar à Assembleia Geral irregularidades financeiras ocorridas na APCEF/PI.

Art. 22 – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente, de forma presencial ou eletrônica, em conjunto com a Diretoria Executiva, até o mês de março, a fim de avaliar os atos financeiros da APCEF/PI referentes ao ano anterior, e em caráter extraordinário sempre que julgar necessário.

Art. 23 – Compete ao presidente marcar as reuniões, dirigir os trabalhos, articular-se com os demais poderes sociais e convocar, em caso de impedimento ou vacância, membros suplentes.

Art. 24 – Compete ao secretário redigir e registrar as atas e os pareceres do Conselho.

SEÇÃO IV – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 25 – A Diretoria Executiva será composta de 14 (quatorze) membros com pasta designada e 1 (um) membro denominado simplesmente de diretor executivo (sem pasta), eleitos com mandato de 3 (três) anos, sendo vedada a reeleição por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos para o mesmo cargo.

 

§ 1º A Diretoria Executiva coordenará as diretorias das subsedes, balizando a autonomia financeira e administrativa de cada regional.

§ 2º A Diretoria será composta dos seguintes cargos:

 

I – Presidente;

II – Vice-presidente;

III – Diretor Administrativo-Financeiro;

IV – Diretor de Patrimônio;

V – Diretor de Políticas Sindicais e de Formação;

VI – Diretor de Comunicação;

VII – Diretor Social;

VIII – Diretor Cultural;

IX – Diretor Esportivo;

X – Diretor de Aposentado;

XI – Diretor Jurídico;

XII – Diretor de Subsede;

XIII – Diretor de Saúde e Previdência;

XIV – Diretor de Responsabilidade Social e Meio Ambiente;

XV – Diretor Executivo.

 

§ 3º Em caso de vacância na Diretoria Executiva, por qualquer motivo (destituição, renúncia ou outro), esta designará o diretor executivo sem pasta para a pasta específica, podendo, inclusive, promover remanejamento dos titulares entre as diversas pastas.

 

Art. 26 – A Diretoria Executiva reunir-se-á, de forma presencial ou eletrônica, com a presença mínima de 8 (oito) diretores, mediante convocação prévia.

Parágrafo único – As decisões serão tomadas por maioria dos votos dos presentes na reunião e inseridas em ata.

Art. 27 – Compete à Diretoria Executiva:

I – Dirigir e administrar a Associação, inclusive as subsedes, estabelecendo normas e regulamentos;

II – Executar as disposições e normas deste Estatuto, regulamentos e regras administrativas, as decisões da Assembleia Geral, bem como as deliberações aprovadas pelo Conselho Deliberativo, fiscalizando sua observância;

III – Tomar conhecimento e apreciar os atos do presidente e demais diretores, praticados isoladamente no desempenho de suas funções;

IV – Zelar pelo conceito e prestígio da Associação;

V – Decidir a respeito do ingresso de novos associados;

VI – Designar, entre os associados, colaboradores para as diversas áreas da associação;

VII – Propiciar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como aos associados efetivos, o acesso a livros, contas, documentos contábeis e qualquer papel nos termos deste Estatuto;

VIII – Contratar e dispensar empregados ou prestador de serviços em geral, com vínculo trabalhista ou não, para APCEF/PI e suas subsidiárias; e, quando for o caso, apurar as responsabilidades destes, pelos mecanismos dispostos na lei;

IX – Elaborar normas quando necessárias que confiram poderes para que os diretores, individual ou conjuntamente, assinem documentos e outros papéis, especialmente cheques, em nome da associação, inserindo-as em ata e registrando-as no cartório, onde este Estatuto for registrado, sempre que possível;

X – Convocar Assembléia Geral ;

XI – Apresentar anualmente à Assembleia Geral o balanço anual e relatório circunstanciado das atividades da APCEF/PI;

XII – Interpretar o presente Estatuto e resolver os casos omissos;

XIII – Adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, com o objetivo de proteger os dados pessoais dos associados e funcionários da Associação.

 

§ 1º Todos (as) os diretores (as), sem exclusão de nenhum, têm os seus atos subordinados à Diretoria Executiva, e esta, por sua vez, possui competência para decidir sobre as atividades, atos e funções de cada diretor.

§ 2º  A Diretoria Executiva poderá instituir, criar ou extinguir órgãos organizativos com funções específicas, a ela diretamente vinculada, regulamentando as suas atividades.

 

Art. 28 – Compete ao(a) Presidente(a) da APCEF/PI:

I – Representar a APCEF/PI e a Diretoria Executiva ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

II – Defender os interesses da associação perante as autoridades constituídas e a sociedade em geral;

III – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e assinar as atas correspondentes;

IV – Autorizar pagamentos de operações imobiliárias e qualquer despesa devidamente comprovada, sendo que as despesas autorizadas pelos demais diretores deverão ser visadas pelo Presidente;

V – Convocar eleições, Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, quando necessário;

VI – Comparecer, quando convocado, perante a Assembleia Geral, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, a fim de prestar esclarecimentos;

VII – Dar audiência ao associado efetivo;

VIII – Determinar sindicância ou inquérito, quando ocorrer irregularidades, sempre que possível instaurando processo administrativo que possibilite ouvir as partes envolvidas;

IX – Estipular vencimentos de empregados, dentro dos parâmetros fixados pela Diretoria Executiva;

X – Assinar a correspondência ou delegar poderes ao seu substituto eventual;

XI – Designar comissões e representações;

XII – Participar como membro nato do Conselho Deliberativo da FENAE comparecendo as reuniões, quando convocado, podendo ser substituído conforme decisão da Diretoria;

XIII – Assinar com o Diretor Administrativo-Financeiro:

 

a) As carteiras sociais, títulos beneméritos, atestados e certidões;

b) Livro caixa, balancetes e balanço, cheques e outros documentos para movimentação de contas bancárias, contratos ou escrituras de compra e venda, cessão de direitos, hipotecas, penhores, cauções e quaisquer outras operações. 

 

 
Art. 29 – Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o presidente em caso de destituição, de renúncia e ou falta em seus impedimentos;

II – Atuar em conjunto com o presidente, executando as tarefas que lhe forem delegadas.

Art. 30 - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I – Organizar e dirigir os trabalhos da área administrativa e financeira referente a recursos humanos, compras, processamento e contabilidade;

II – Secretariar reuniões da Diretoria e assinar carteiras sociais, atestados e certidões;

III – Acompanhar, disciplinando, as atividades trabalhistas, previdenciárias e fiscais, conforme legislação em vigor;

IV – Organizar os valores, movimento financeiro e fundos pertencentes à Associação;

V – Fixar normas de escrituração e contabilidade;

VI – Assinar cheques, livro-caixa, balancetes e balanços, em conjunto com o Presidente;

VII – Apresentar o balanço geral, nos termos deste Estatuto;

VIII – Autorizar e efetuar pagamentos de serviços e operações comerciais bem como despesa devidamente comprovada, nos termos deste Estatuto;

IX – Em conjunto com o Presidente, acompanhar, fiscalizar, observar o funcionamento de todas as empresas em que a APCEF/PI tenha parte;

X – Em conjunto com o Presidente, acompanhar, fiscalizar, observar o funcionamento de todas as empresas em que a APCEF/PI tenha parte;

Art. 31 – Compete ao Diretor de Patrimônio:

I – Substituir, em seus impedimentos, o Diretor Administrativo-Financeiro;

II – Proceder levantamentos físicos e contábeis, mantendo atualizados os registros e valores do patrimônio da APCEF/PI;

III – Estabelecer políticas de aquisição, ampliação e conservação do patrimônio;

IV – Opinar sobre compra e venda de imóveis;

V – Manter atualizadas e registradas as plantas de edificações e terrenos, conforme legislação.

Art. 32 – Compete ao Diretor de Relações Políticas Sindicais e de Formação:

I – Construir, nos limites deste Estatuto, canais de comunicação que possibilitem aos associados a apresentação de reclamações pessoais e coletivas na área trabalhista-sindical;

II – Manter o intercâmbio com entidades sindicais populares e demais organismos da sociedade civil;

III – Emitir apoio político e material às lutas do movimento sindical, em especial da categoria bancária; no mesmo sentido ligadas à luta por moradia, saneamento básico e urbanização, procurando unificar a luta pelo cumprimento do papel social da Caixa Econômica Federal; 

IV – Organizar eventos de aprofundamento político sindical. 


Art. 33 – Compete ao Diretor de Comunicação:

I – Promover iniciativas entre os associados, para, em conjunto com a Diretoria Executiva, formar o conselho editorial da Associação;

II – O conselho editorial será formado e regulamentado pela Diretoria Executiva;

III – Coordenar a publicação periódica de jornal, boletins, matérias e postagens em redes sociais e quaisquer outros meios de comunicação a respeito das atividades da APCEF/PI e demais informações aos associados sobre assuntos de interesse destes.

IV – Proceder como porta-voz junto à imprensa, em defesa dos associados.

Art. 34 – Compete ao Diretor Social:

I – Promover e organizar eventos de caráter social, preservando as tradições e estimulando o engajamento das subsedes;

II – Representar a associação em eventos de caráter social;

III – Elaborar projetos de integração nos eventos regionais.

Art. 35 – Compete ao Diretor Cultural:

I – Promover e organizar as atividades de caráter cultural;

II – Elaborar projetos inseridos na comunidade;

III – Promover intercâmbio com entidades congêneres.

Art. 36 – Compete ao Diretor Esportivo:

I – Elaborar projetos de regulamentos esportivos;

II – Planejar e executar eventos recreativos e esportivos em conjunto com a Diretorias Social e com a Diretoria Cultural;

III – Promover e desenvolver as diversas modalidades esportivas;

IV – Administrar e orientar as atividades e órgãos ligados ao esporte;

V – Zelar pela manutenção do material esportivo.

Art. 37 – Compete ao Diretor de Aposentado:

I – Promover atividades de intercâmbio entre os associados aposentados, pensionistas e associados da ativa;

II – Representar os interesses dos aposentados e pensionistas junto à Diretoria Executiva, FENAE, FENACEF e FUNCEF.

Art. 38 – Compete ao Diretor Jurídico:

I – Assessorar a Diretoria Executiva nas questões jurídicas sugerindo providências nos assuntos concernentes à legislação existente;

II – Opinar na elaboração de contratos e documentos da APCEF;

III – Acompanhar as ações coletivas e questões relativas à vida funcional dos associados.

Art. 39 – Diretor de Subsedes:

I – Auxiliar a Diretoria Executiva na administração das subsedes existentes;

II – Organizar, estimular, promover as atividades de interesse dos associados. 

Art. 40 – Compete ao Diretor de Saúde e Previdência:

I – Formular políticas e propostas de intervenção da APCEF/PI no que tange à relação saúde e trabalho, à Previdência Social pública e complementar e FUNCEF.

Art. 41 – Compete ao Diretor de Responsabilidade Social e Meio Ambiente:

I – Promover e organizar as atividades relacionadas à responsabilidade social e ao meio ambiente;

II – Elaborar projetos inseridos na comunidade;

III – Promover intercâmbio com entidades congêneres;

IV – Formular políticas e propostas de atuação da APCEF/PI no que tange a projetos de responsabilidade social e meio ambiente.

Art. 42 – Compete ao Diretor Executivo sem pasta:

 

I – Atuar em conjunto com os demais diretores, executando as tarefas que lhe forem delegadas;

II – Ocupar pasta de acordo com designação da Diretoria Executiva.

 

Capítulo V

DA RECEITA, DESPESAS E PATRIMÔNIO

Art. 43 – Constituirão receitas orçamentárias da Associação:

I – O produto das mensalidades dos associados;

II – A renda da locação dos imóveis de propriedade da APCEF/PI, seja em Teresina ou subsedes nas cidades do Piauí;

III – As contribuições, taxas e demais pagamentos associativos;

IV – Os dividendos, as bonificações, porcentagens, juros, bem como as doações e outras rendas eventuais concedidos à Associação;

V – As subvenções que a associação venha a receber dos Poderes Públicos ou de terceiros;

VI – Os resultados financeiros das empresas coligadas, na proporção cabível à APCEF/PI;

VII – Quaisquer valores que possam ser obtidos por suas estruturas físicas ou administrativas, mesmo que decorrentes do oferecimento de benefícios específicos a terceiros não associados;

Art. 44 – A Diretoria Executiva poderá constituir um Comitê de Investimento que discipline, dentro do orçamento anual, as prioridades de investimento.

§ 1º  A Diretoria Executiva será responsável, pela apresentação de orçamento anual o qual deverá ser apreciado pela Assembleia Geral;

§ 2º  As operações que envolvam recursos superiores a 10 (dez) vezes o valor das mensalidades dos associados efetivos deverão ser submetidas à apreciação e aprovação em assembleia geral.

§ 3º A dívida, cujo resgate ultrapasse o mandato da Diretoria que a contraiu, deverá ser submetida à Assembleia Geral.

Art. 45 – O patrimônio da associação será constituído:

I – Dos bens móveis, ações, imóveis, valores mobiliários, além de outros bens e valores que possui ou que venha a possuir;

II – Dos direitos de que é titular, nos termos da legislação;

III – Das obrigações perante terceiros.

§ 1º  O patrimônio da APCEF/PI poderá ser acrescido de contribuições por meio de subvenções, dotações, doações ou aquisições.

§ 2º  Patrimônio das subsedes:

I – Os imóveis das subsedes serão registrados em nome da APCEF/PI;

II – Os bens adquiridos com a parceria dos associados de cada subsede não poderão ser vendidos sem a anuência da maioria dos associados da referida regional;

III – As operações financeiras de cada subsede serão contabilizadas juntamente com as demais operações da APCEF/PI;

IV – Compete à Diretoria Executiva conceder autorização (procuração) aos diretores de subsede para abertura e movimentação de contas bancárias. 

 

Capítulo VI

DA CONTABILIDADE

Art. 46 – A contabilidade da APCEF/PI compreende os princípios de ordem técnica e legal a que se subordinam o registro e controle sistemático dos atos e fatos da gestão de quaisquer serviços, operações ou negócios, sob o aspecto orçamentário, financeiro, econômico, patrimonial e tributário.

§ 1º O ano financeiro coincidirá com o ano civil;

§ 2º O balanço geral da situação econômica e patrimonial será precedido anualmente, no mês de março, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, ou em qualquer época em que for necessário. 

Capítulo VII

DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 47 – A Comissão Eleitoral de que trata o artigo 13, inciso II, será composta de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) associados efetivos, eleitos em Assembleia Geral. A partir da instalação, a Comissão Eleitoral passará a conduzir o processo eleitoral.

Parágrafo único – Compete à Comissão Eleitoral.

I – Promover as atividades organizativas referentes às eleições;

II – Convocar, por meio de edital e ampla divulgação ao conjunto dos associados, as eleições, fixando data, horário e locais de votação, a forma de eleição (presencial ou eletrônica), receber as inscrições das chapas e impugnar candidaturas;

III – Proceder o registro das chapas, numerando-as por ordem de inscrição e recebendo a documentação apresentada por cada chapa;

IV – Garantir a incorporação na sua composição e bem assim a participação em suas decisões, de uma pessoa de cada chapa inscrita, por indicação da chapa;

V – Confeccionar a lista de votantes, por meio de relação da Caixa Econômica Federal e da FUNCEF, constando nome e matrícula e fornecendo-as a cada chapa, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes das eleições;

VI – Indicar os nomes dos apuradores da eleição e mediante requerimento de cada chapa inscrita, garantir a presença de pelo menos um componente de cada chapa para acompanhar a apuração;

VII – Responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas, se votação presencial, e, no caso de votação eletrônica, pela lisura do sistema;

VIII – Dirimir dúvidas e resolver os casos omissos relativos às eleições;

IX – No caso de eleição por meio eletrônico, a Comissão Eleitoral poderá divulgar Regimento com regras específicas.

SEÇÃO II – DAS ELEIÇÕES

Art. 48 – As eleições para a renovação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva serão realizadas a cada 3 (três) anos, entre o dia 20 de novembro a 10 de dezembro, de forma presencial ou eletrônica, observadas as seguintes disposições:

I – Os candidatos serão registrados por meio de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes, previamente designados para os respectivos cargos;

II – O registro das chapas far-se-á com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para realização das eleições, por meio de requerimento em 3 vias, endereçado à comissão eleitoral;

III – Do requerimento de registro deverá constar o nome do candidato, o nome pelo qual é mais conhecido (facultativo), o número de matrícula funcional da Caixa Econômica Federal e assinatura de 3 candidatos;

IV – A comissão eleitoral, tendo formalizado o recebimento, remete uma via para a APCEF/PI, uma via é devolvida ao remetente e retém uma via em seu poder.

V – É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria Executiva ou nos Conselhos Deliberativos e Fiscal, sob pena de nulidade do registro de chapa, sendo possível a substituição do nome na chapa;

VI – É proibido a candidato inscrever-se em mais de uma chapa, sendo nula de pleno direito a candidatura que assim proceder;

VII – A desistência de qualquer chapa em concorrer ao pleito só poderá ser formulada por escrito no prazo anterior a 3 (três) dias das eleições e subscrita por 3 de seus componentes;

VIII – As eleições serão realizadas simultaneamente onde a APCEF se fizer representar.;

IX – A cédula única contendo número e nome das chapas registradas deverá ser em um único papel branco e tinta preta, e os votos serão depositados em urnas, no caso de votação presencial por cédula;

X – Iniciada a votação de forma presencial, cada eleitor, pela ordem da apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e, na cabine de votação, marcará a chapa de sua preferência em cédula eleitoral especifica, depositando-a, em seguida, na urna colocada junto à mesa coletora;

§ 1º  Em caso de haver apenas uma chapa para a eleição, a votação poderá se dar por aclamação em Assembleia, de forma presencial ou de forma eletrônica, e a Comissão Eleitoral poderá dispensar atos procedimentais em relação aos documentos.

§ 2º  Os eleitores cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado, através de sobrecarta.

§ 3º  Poderá votar exclusivamente o associado efetivo, cuja filiação esteja de acordo com o art. 7º e art. 8º.

§ 4º  Os dirigentes das subsedes serão escolhidos entre os associados da respectiva subsede e terão no mínimo 3 (três) representantes nos cargos de presidente, diretor administrativo-financeiro e diretor sociocultural-esportivo, os quais poderão movimentar os recursos da subsede, de acordo com as decisões da Diretoria Executiva.

§ 5º  A eleição e o mandato da diretoria das subsedes coincidirão com a da Diretoria Executiva, inclusive comporá a chapa de votação.

 

SEÇÃO III – DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E POSSE DOS ELEITOS.

Art. 49 – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, na Assembleia Geral Permanente, a mesa apuradora para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas, no caso de votação presencial.

I – A mesa apuradora será presidida pela Comissão Eleitoral;

II – Contadas as cédulas das urnas ou apurado o relatório de sistema eletrônico, o presidente da mesa de apuração verificará se o número coincide com a lista de votantes, e passará à apuração dos votos;

III – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, protesto referente à apuração;

IV – Após a aclamação ou a apuração, o presidente da mesa proclamará os resultados, sendo considerados eleitos:

a) Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva: será eleita a chapa que obtiver maior números de votos, sendo que as eleições destes poderes se darão em conjunto na cédula de votação.

V – A Diretoria Executiva e os Conselhos Deliberativo e Fiscal eleitos serão empossados no 1º (primeiro) de janeiro do ano posterior à eleição após o resultado das apurações, pelo presidente da Assembleia Geral Permanente, a qual, com ato da posse, termina as suas funções.

§ 1º     A impugnação de voto não implicará a impugnação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a impugnação da urna importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos impugnados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas;

§ 2º Em caso de empate do resultado das eleições, a Comissão Eleitora decidirá o resultado final.

 

SEÇÃO IV – DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Art. 50 – São condições de elegibilidade:

I – Ser candidato associado efetivo da APCEF/PI;

II – Estar inscrito como associado há pelo menos 60 (sessenta) dias antes da eleição;

III – Não ter sofrido penalidade nos 2 (dois) últimos anos;

IV – Estar em pleno gozo de seus direitos sociais. 

 

Capítulo VIII

SEÇÃO I – DAS RESPONSABILIDADES, JULGAMENTO E PENALIDADES.

Art. 51 – Sem impedir a incidência de outras penalidades, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direitos ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano conforme o Código Civil.

Art. 52 – As normas de responsabilidades serão aplicáveis a qualquer categoria de associado e o julgamento se fará mediante a avaliação da Presidência e da Diretoria Executiva.

Art. 53 – As penalidades previstas para o associado variam de advertência à exclusão do quadro:

I – Advertência: para pequenos danos materiais e falta de civilidade com outros associados e empregados da APCEF.

II – Suspensão: já tendo sido advertido ou causar prejuízo financeiro, moral ou corporal. 

III – Exclusão: qualquer ato que prejudique o funcionamento normal da Associação, inclusive a falta de cumprimento das suas obrigações financeiras e sociais. 


Art. 54 – O Diretor/Conselheiro que deixar de cumprir as obrigações decorrentes do cargo e de suas funções poderá ser destituído do cargo. 


Art. 55 – A legitimidade para aplicação das penas será:

I – Presidência ou diretor de área envolvida aplica advertência e suspensão;
II – Diretoria Executiva aplica suspensão e exclusão do quadro;
III – Assembleia Geral: aprecia e delibera recursos e decide sobre a exclusão do quadro e a destituição de diretores.


Parágrafo único – Caberá ao associado punido recorrer, por escrito, ao órgão imediatamente superior àquele que lhe imputar a pena. 

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56 – A APCEF/PI não remunerará seus dirigentes, não distribuirá lucros ou dividendos entre os associados e reverterá todos os seus recursos em investimentos ou benefícios aos associados.

Art. 57 – Será nula e não produzirá nenhum efeito a resolução que contrariar o presente Estatuto.

Art. 58 – A Associação não admitirá em suas dependências discriminação de caráter político, religioso, sexual e racial.

Art. 59 – O associado demissionário ou ocupante de cargo eletivo que perder a condição de empregado da Caixa Econômica Federal e querendo permanecer associado da APCEF será mantido mediante solicitação escrita, em papel ou de forma eletrônica. Caso contrário, ficará automaticamente desligado da função e nenhuma restituição caberá ao associado efetivo demissionário.

Art. 60 – Os associados das APCEF dos outros Estados, quando em trânsito pelo Estado do Piauí, terão direito a ingresso na sede social da APCEF/PI.

Art. 61 – No caso de dissolução da APCEF/PI, processada na forma da lei e do presente Estatuto, o patrimônio social líquido será destinado a uma entidade, necessariamente sem fins lucrativos, que vier a ser definida pela Assembleia que decidir a dissolução.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 62 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.

Teresina, 15 de setembro de 2021.

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Maria da Glória Araújo Silva

Presidente

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Antonio Fernando Megale Lopes

OAB/DF nº 23.072

 

Comissão Estatuínte

Maria da Glória Araújo Silva

Antonio Fernando Megale Lopes

Ana Alzira Albuquerque Araújo

Francisca de Assis Araújo Silva

Francisco das Chagas Santos

Nivalda Damasceno Ferreira 

Shirley Aparecida Costa e Silva Bragança